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Diferença entre OS e OSCIP

20 de Março de 2017 | 7 minutos de leitura | artigos

Primeiramente, precisamos entender o que é OS e OSCIP, para depois saber a diferença entre ambas.

OS e OSCIP, resumidamente são entidades paraestatais, aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado e em colaboração com o Estado, sem com ele se confundirem. Trata-se de pessoas privadas, vale dizer, instituídas por particulares, sem fins lucrativos, que exercem função típica, embora não exclusiva, do Estado, se sujeitando ao controle direto ou indireto do Poder Público.

Segundo Maria Sylvia Di Pietro:

“Entidades paraestatais são pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império, como o tributário, por exemplo.”

As entidades paraestatais não fazem parte da Administração Indireta; elas integram o terceiro setor.

Organizações Sociais (OS)

Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe a delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. As organizações sociais não são uma categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação atribuída pelo Poder Público a determinadas entidades privadas.

Organização da sociedade civil de interesse público (Oscip)

Organização da sociedade civil de interesse público é a qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

A qualificação como organização social é ato discricionário. Já a qualificação como Oscip é ato vinculado.

BEM resumidamente é isso, agora vou fazer um esqueminha aqui tratando a diferença entre OS e OSCIP

OS OSCIP
Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública
Formalizam parceria com o Poder Público mediante contrato de gestão Formalizam parceria com o Poder Público mediante termo de parceria.
Qualificação é ato discricionário Qualificação é ato vinculado
Qualificação depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS. Qualificação concedida pelo Ministério da Justiça.
A lei exige que a OS possua um Conselho de Administração, do qual participem representantes do Poder Público; não exige que a OS tenha Conselho Fiscal. A lei exige que a Oscip tenha um Conselho Fiscal; não exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração. Não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da entidade
É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo Poder Público, para o desempenho de atividades contempladas no contrato de gestão. Não existe hipótese de licitação dispensável para a contratação de Oscip pelo Poder Público.
A desqualificação como OS pode ser feita pelo Poder Executivo, em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A desqualificação como Oscip pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, ressalte-se que uma entidade não pode ser qualificada como OS e OSCIP ao mesmo tempo.

Espero que tenham gostado, até a próxima!